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Processo:
0036420-48.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Wed May 20 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed May 20 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0036420-48.2025.8.16.0182
Recurso: 0036420-48.2025.8.16.0182 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Anulação
Recorrente: ESTADO DO PARANÁ
Recorrido: CLENI CRISTINA DA SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATAÇÕES
TEMPORÁRIAS NO SERVIÇO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DOS
LIMITES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. CONTRATOS
DISCUTIDOS PRESCRITOS E PERÍODO REMANESCENTE DENTRO
DO PRAZO LEGAL DE 24 MESES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
DESCABIMENTO DO PAGAMENTO DE FGTS. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná contra a s
entença proferida no mov. 19.1 dos autos principais, que julgou procedentes os pedidos iniciais
para declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes no período de 20
18 e 2021, por ultrapassarem o limite legal de 24 meses, e condenar o recorrente ao
pagamento do FGTS ao período contratual declarado nulo.
2. Resumidamente, sustenta o recorrente que a contratação de servidores
temporários encontra amparo na legislação vigente e que, por se tratar da celebração de
contratos distintos, firmados após aprovação em processos seletivos igualmente diversos,
configuram-se relações jurídicas autônomas, razão pela qual não há que se falar em nulidade
das contratações nem em obrigação de recolhimento do FGTS (mov. 22.1 dos autos
principais).
3. É o relatório. Passo a decidir.
4. Com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 12, XIII, do
Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Egrégio Tribunal de
Justiça, passo a julgar monocraticamente o recurso interposto.
5. O cerne da controvérsia consiste em verificar a regularidade das sucessivas
contratações temporárias firmadas entre a parte autora e a Administração Pública, bem como
a eventual obrigatoriedade de recolhimento do FGTS em razão da alegada continuidade
contratual.
6. Nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, a contratação por tempo
determinado no âmbito da Administração Pública somente se justifica diante de necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos fixados em lei. No Estado do Paraná,
a Lei Complementar nº 108/2005 regulamenta tais contratações, estabelecendo o prazo
máximo de dois anos1 e vedando renovações sucessivas que descaracterizem a
transitoriedade da contratação.
7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 916, consolidou o entendimento de que
contratações temporárias realizadas em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição
não geram efeitos jurídicos válidos, salvo o direito ao recebimento dos salários pelos dias
efetivamente trabalhados e ao levantamento dos depósitos de FGTS nos termos do artigo 19-A
da Lei nº 8.036/1990.
8. No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente desta Turma Recursal tem
reconhecido que a extrapolação do prazo legal descaracteriza a excepcionalidade da
contratação, tornando-a irregular e ensejando a declaração de nulidade, com a consequente
obrigação de recolhimento do FGTS:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C
COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS.
PROFESSORES. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. INOBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DOS
CONTRATOS. DIREITO AO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL
(TR). ENTENDIMENTOS DO PUIL Nº 1.212/PR E ADI Nº 5.090/DF. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM
EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que
reconheceu a nulidade das contratações temporárias sucessivas de docente, realizadas
por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), em razão da inobservância do
caráter excepcional e temporário exigido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal,
declarando o direito do autor ao recebimento de valores de FGTS, respeitada a
prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em
discussão: (i) verificar se as sucessivas contratações temporárias realizadas entre a
parte autora e o Estado do Paraná atenderam aos requisitos do art. 37, IX, da
Constituição Federal e da Lei Complementar Estadual nº 108 /2005; (ii) estabelecer se a
nulidade dessas contratações gera o direito ao levantamento dos valores devidos a título
de FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As contratações temporárias regidas pelo
art. 37, IX, da Constituição Federal devem observar o caráter excepcional e
temporário, além de atender a necessidade de interesse público claramente
definida, sob pena de nulidade. 4. A Lei Complementar Estadual nº 108/2005 prevê
que as contratações temporárias no âmbito da rede estadual de ensino devem se
restringir a situações específicas, como vacância ou insuficiência de cargos, sendo
vedada sua utilização para suprir demandas permanentes. 5.O ônus probatório do
Estado quanto à observância dos requisitos legais não foi cumprido, uma vez que
não foram apresentados documentos que comprovassem o caráter temporário e
excepcional das contratações sucessivas realizadas com a parte autora entre 2014
e 2018. 6. Em repercussão geral (Tema 916/STF), o Supremo Tribunal Federal
firmou entendimento de que contratações temporárias realizadas em
desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não geram efeitos
jurídicos válidos, exceto o direito ao recebimento de salários e dos valores
devidos ao FGTS. 7. A prescrição aplicável aos débitos de FGTS decorrentes de
contratos temporários nulos é a de trato sucessivo, conforme Súmula 85 do STJ,
restringindo o direito à cobrança aos últimos cinco anos antes da propositura da ação. 8.
A correção monetária dos valores devidos ao FGTS deve observar a TR, em
conformidade com o Tema 731 do STJ, dado que a decisão proferida na ADI 5.090
/DF atribuiu efeitos ex nunc à tese de substituição da TR pelo IPCA. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal -
0013050-50.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J.
19.02.2025).
9. Da mesma forma, destacam-se os precedentes: 0003878-84.2019.8.16.0182,
0035680-22.2019.8.16.0014, 0052719-27.2022.8.16.0014 e 0065951-09.2022.8.16.0014.
10. No caso, verifica-se que a autora celebrou contratos temporários com a
Administração Pública nos períodos de fevereiro de 2018 a dezembro de 2019 e de janeiro de
2020 a maio de 2021 (mov. 1.4 dos autos principais). Todavia, observa-se que, além de o
vínculo firmado até agosto de 2020 estar atingido pela prescrição quinquenal, o período
remanescente compreendido entre setembro de 2020 e maio de 2021 não ultrapassou o limite
legal de 24 meses previsto na Lei Complementar nº 108/2005, não havendo, portanto, nulidade
a ser reconhecida no período.
11. Com efeito, inexistindo nos autos qualquer comprovação de irregularidade
nas contratações realizadas, mostra-se incabível o acolhimento do pedido de declaração de
nulidade contratual, bem como da consequente condenação ao pagamento de FGTS.
12. Por todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto,
para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
13. Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar o recorrente ao
pagamento de custas e honorários advocatícios.
14. Publique-se. Intime-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA
Juiz Relator
1 Art. 2ºConsideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que
visam: (...) VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola da rede estadual de ensino e das
Instituições Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar; (Redação dada pela
Lei Complementar nº226/2020).
Art. 5ºAs contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos: (...) II - doze
meses, nos casos dos incisos III, IV,V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º. (...) § 1º Permanecendo a
necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão
ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o
limite máximo de 2 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0036420-48.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 20.05.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0036420-48.2025.8.16.0182 Recurso: 0036420-48.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Anulação Recorrente: ESTADO DO PARANÁ Recorrido: CLENI CRISTINA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NO SERVIÇO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. CONTRATOS DISCUTIDOS PRESCRITOS E PERÍODO REMANESCENTE DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 24 MESES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DESCABIMENTO DO PAGAMENTO DE FGTS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná contra a s entença proferida no mov. 19.1 dos autos principais, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes no período de 20 18 e 2021, por ultrapassarem o limite legal de 24 meses, e condenar o recorrente ao pagamento do FGTS ao período contratual declarado nulo. 2. Resumidamente, sustenta o recorrente que a contratação de servidores temporários encontra amparo na legislação vigente e que, por se tratar da celebração de contratos distintos, firmados após aprovação em processos seletivos igualmente diversos, configuram-se relações jurídicas autônomas, razão pela qual não há que se falar em nulidade das contratações nem em obrigação de recolhimento do FGTS (mov. 22.1 dos autos principais). 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. Com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Egrégio Tribunal de Justiça, passo a julgar monocraticamente o recurso interposto. 5. O cerne da controvérsia consiste em verificar a regularidade das sucessivas contratações temporárias firmadas entre a parte autora e a Administração Pública, bem como a eventual obrigatoriedade de recolhimento do FGTS em razão da alegada continuidade contratual. 6. Nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, a contratação por tempo determinado no âmbito da Administração Pública somente se justifica diante de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos fixados em lei. No Estado do Paraná, a Lei Complementar nº 108/2005 regulamenta tais contratações, estabelecendo o prazo máximo de dois anos1 e vedando renovações sucessivas que descaracterizem a transitoriedade da contratação. 7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 916, consolidou o entendimento de que contratações temporárias realizadas em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição não geram efeitos jurídicos válidos, salvo o direito ao recebimento dos salários pelos dias efetivamente trabalhados e ao levantamento dos depósitos de FGTS nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. 8. No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente desta Turma Recursal tem reconhecido que a extrapolação do prazo legal descaracteriza a excepcionalidade da contratação, tornando-a irregular e ensejando a declaração de nulidade, com a consequente obrigação de recolhimento do FGTS: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. PROFESSORES. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DOS CONTRATOS. DIREITO AO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). ENTENDIMENTOS DO PUIL Nº 1.212/PR E ADI Nº 5.090/DF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que reconheceu a nulidade das contratações temporárias sucessivas de docente, realizadas por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), em razão da inobservância do caráter excepcional e temporário exigido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, declarando o direito do autor ao recebimento de valores de FGTS, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as sucessivas contratações temporárias realizadas entre a parte autora e o Estado do Paraná atenderam aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da Lei Complementar Estadual nº 108 /2005; (ii) estabelecer se a nulidade dessas contratações gera o direito ao levantamento dos valores devidos a título de FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As contratações temporárias regidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal devem observar o caráter excepcional e temporário, além de atender a necessidade de interesse público claramente definida, sob pena de nulidade. 4. A Lei Complementar Estadual nº 108/2005 prevê que as contratações temporárias no âmbito da rede estadual de ensino devem se restringir a situações específicas, como vacância ou insuficiência de cargos, sendo vedada sua utilização para suprir demandas permanentes. 5.O ônus probatório do Estado quanto à observância dos requisitos legais não foi cumprido, uma vez que não foram apresentados documentos que comprovassem o caráter temporário e excepcional das contratações sucessivas realizadas com a parte autora entre 2014 e 2018. 6. Em repercussão geral (Tema 916/STF), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que contratações temporárias realizadas em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não geram efeitos jurídicos válidos, exceto o direito ao recebimento de salários e dos valores devidos ao FGTS. 7. A prescrição aplicável aos débitos de FGTS decorrentes de contratos temporários nulos é a de trato sucessivo, conforme Súmula 85 do STJ, restringindo o direito à cobrança aos últimos cinco anos antes da propositura da ação. 8. A correção monetária dos valores devidos ao FGTS deve observar a TR, em conformidade com o Tema 731 do STJ, dado que a decisão proferida na ADI 5.090 /DF atribuiu efeitos ex nunc à tese de substituição da TR pelo IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013050-50.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 19.02.2025). 9. Da mesma forma, destacam-se os precedentes: 0003878-84.2019.8.16.0182, 0035680-22.2019.8.16.0014, 0052719-27.2022.8.16.0014 e 0065951-09.2022.8.16.0014. 10. No caso, verifica-se que a autora celebrou contratos temporários com a Administração Pública nos períodos de fevereiro de 2018 a dezembro de 2019 e de janeiro de 2020 a maio de 2021 (mov. 1.4 dos autos principais). Todavia, observa-se que, além de o vínculo firmado até agosto de 2020 estar atingido pela prescrição quinquenal, o período remanescente compreendido entre setembro de 2020 e maio de 2021 não ultrapassou o limite legal de 24 meses previsto na Lei Complementar nº 108/2005, não havendo, portanto, nulidade a ser reconhecida no período. 11. Com efeito, inexistindo nos autos qualquer comprovação de irregularidade nas contratações realizadas, mostra-se incabível o acolhimento do pedido de declaração de nulidade contratual, bem como da consequente condenação ao pagamento de FGTS. 12. Por todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 13. Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 14. Publique-se. Intime-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator 1 Art. 2ºConsideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: (...) VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola da rede estadual de ensino e das Instituições Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº226/2020). Art. 5ºAs contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos: (...) II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV,V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º. (...) § 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual.
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